MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.113-30, DE 26 DE ABRIL DE 2001
Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas
jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................
§ 2º ......................................................................
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que
não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita;
§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior, poderão excluir ou
deduzir:
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições
de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações
correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias
recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º As exclusões previstas nos incisos III e IV do parágrafo anterior restringem-se
aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das
provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,
poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas
jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
I - imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário
Nacional." (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 1º É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa." (NR)
Art. 4º O disposto no art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, em sua versão original,
aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolinas, exceto gasolina de
aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP.
Parágrafo único. Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1º de fevereiro de
1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº
9.718, de 1998, em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros e
trinta e três centésimos.
Art. 5º As unidades de processamento de condensado e de gás natural e os importadores de
combustíveis derivados de petróleo, relativamente às vendas de gasolina automotiva,
óleo diesel e GLP que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher, na condição de
contribuintes substitutos, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos
distribuidores e comerciantes varejistas,
observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias de petróleo.
Art. 6º A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional:
I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de
maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de
fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, na
hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no art. 30 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, bem assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
presumido ou arbitrado.
Art. 7º A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1, fica
reduzida para oito por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 1999, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º As pessoas jurídicas referidas no art. 1, que tiverem base de cálculo negativa
e valores adicionados, temporariamente, ao lucro líquido, para efeito de apuração da
base de cálculo da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até 31 de
dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como crédito compensável
com débitos da mesma contribuição, o valor equivalente a dezoito por cento da soma
daquelas parcelas.
§ 1º A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste artigo não poderá computar
os valores que serviram de base de cálculo do referido crédito na determinação da base
de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior a 31 de
dezembro de 1998.
§ 2º A compensação do crédito a que se refere este artigo somente poderá ser
efetuada com até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de
apuração, após a compensação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998, não
sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição de seu valor ou sua compensação
com outros tributos ou contribuições, observadas as normas expedidas pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 3º O direito à compensação de que trata o parágrafo anterior limita-se,
exclusivamente, ao valor original do crédito, não sendo admitido o acréscimo de
qualquer valor a título de atualização monetária ou de juros.
Art. 9º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial,
sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não
compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas
disposições do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto
devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os
resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos
rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no
Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se à compensação do imposto a que se refere este artigo o
disposto no art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 10. O art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em
matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos
à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fato
gerador:
I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do parágrafo anterior;
II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do
inciso II do parágrafo anterior;
III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º O pagamento referido neste artigo:
I - importa em confissão irretratável da dívida;
II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil;
III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as
demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho
de 1999.
§ 4º As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo anterior
serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 3, os juros a que se refere o parágrafo anterior
serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 6º O pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente apenas a
determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3º alcança
exclusivamente os valores pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)
Art. 11. Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais, de que trata o art. 17
da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação dada pelo artigo anterior, aos pagamentos
realizados até o último dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de
débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer
processo judicial
onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer
fundamento.
§ 1º A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput deste artigo, não envolve
multas moratórias ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro
de 1999.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o
objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os
fins do gozo do benefício, ao pagamento.
§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe
requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído
com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º No caso do § 2, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, a efetiva conversão em renda da União dos valores
depositados.
§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento,
aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado
remanescente.
§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem
compensação de dívidas.
§ 7º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se
suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, fica prorrogado para o
último dia útil do mês de fevereiro de 1999.
§ 9º Relativamente às contribuições arrecadadas pelo INSS, o prazo a que se refere o
parágrafo anterior fica prorrogado para o último dia útil do mês de abril de 1999.
Art. 12. Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro de 1999, a
aplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu o crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o valor das matérias-primas,
dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de
produtos destinados à exportação.
Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de
salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as
associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas
pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de
Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971.
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999,
são isentas da COFINS as receitas:
I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades
de economia mista;
II - da exportação de mercadorias para o exterior;
III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em
embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em
moeda conversível;
V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997;
VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações
registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras
nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações
posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas
exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I
a IX do caput.
§ 2º As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as
receitas de vendas efetuadas:
I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à
exportação, ao amparo do art. 3da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da
Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por
eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados,
aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural,
formação profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de
produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos
junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas
decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica
desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput:
I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o
disposto no art. 13;
II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante
documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da
operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.
Art. 16. As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores a pessoa jurídica
associada, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, deverão observar o
disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 17. Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social,
para efeito de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo
da isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 18. O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deverá ser efetuado até
o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 19. O art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 6:
"§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição
para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso
III." (NR)
Art. 20. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro
presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em
relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.
Art. 21. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se à
incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal de que tratam os arts.
25 a 27 da Lei nº 9.249, de 1995, os arts. 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 1996, e o art.
1º da Lei nº 9.532, de 1997.
Parágrafo único. O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor
compensável com o imposto de renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL
devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior,
até o limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22. Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do
Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da
exploração, a parcela da:
I - COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998,
com a CSLL;
II - CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso anterior.
Art. 24. O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da
liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física,
adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o
disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor.
§ 1º O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda estrangeira mantida em
espécie.
§ 2º Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto
será apurado na declaração de ajuste.
§ 3º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em Reais, entre o valor
de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da
moeda estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou
resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida
em dólar dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utilização do valor
do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação,
liquidação ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do
recebimento de cada parcela.
§ 5º Na hipótese de aquisição ou aplicação, por residente no País, com rendimentos
auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será a
diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação,
liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para
Reais mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central
do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate, ou, no caso de operação a
prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 6º Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação
ou resgate:
I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim
de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de
não-residente;
II - de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no
ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares
norte-americanos.
§ 7º Para efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo, poderão
ser utilizadas cotações médias do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 25. O valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de
auxílio-moradia, não integrante da remuneração do beneficiário, em substituição ao
direito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito,
não se sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração de
ajuste.
Art. 26. A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte sobre prêmios de
resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento do valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido.
Art. 27. As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem
assim as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o
Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI
incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção,
ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 1º No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo
aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em
relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo,
conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras
localizadas, em caráter permanente, em seu território.
§ 2º O ressarcimento a que se refere este artigo será efetuado segundo normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 28. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos e das
contribuições, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica
que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em
fundos administrados por outra pessoa jurídica.
§ 1º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e
controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos
elementos necessários à apuração dos impostos e das contribuições por ele devidos.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades de intermediação de
recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 29. Aplica-se o regime tributário de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, residentes
ou domiciliados no exterior, que realizam operações em mercados de liquidação futura
referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país
que não tribute a renda ou a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual
sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no
País.
§ 2º Fica responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das
operações previstas neste artigo a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do
registro do investimento externo no País.
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da
contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,
bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da
correspondente operação.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser
consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições
referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.
§ 2º A opção prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias,
em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos
tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 31. Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
poderá ser excluída a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação
monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da
taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a
períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação
monetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido
liquidada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à determinação da base de cálculo
do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pelas pessoas
jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 32. Os arts. 1, 2, 6º -A e 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
alterados pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que,
dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a
forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita
Federal.
§ 2º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e
estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores
automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por parte:
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e
procuradores;
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem
assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à importação de cigarros, exceto
quando destinados à venda em loja franca, no País.
§ 4º O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da
Receita Federal.
§ 5º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário
da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar
ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º O registro especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos que
industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do
Secretário da Receita Federal." (NR)
"Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela
autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:
................................................................................................
§ 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo,
a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os
esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 3º A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos
esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o
registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação
fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa.
§ 4º Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se
decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita
Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua
publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da
exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções
previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas,
produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no
estabelecimento.
§ 7º O estoque apreendido na forma do parágrafo anterior poderá ser liberado se, no
prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de
registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente.
§ 8º Serão destruídos em conformidade ao disposto no art. 14 deste Decreto-Lei, os
produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo anterior.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também aos demais produtos cujos
estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial."
(NR)
"Art. 6º -A. .........................................................
Parágrafo único. Quando se tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda,
código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo
conter, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem." (NR)
"Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem
expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou
por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem
assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o
número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do
Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de
que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no
Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro
idioma.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica às embalagens destinadas a
venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional,
inclusive por meio de ship´s chandler.
§ 3º As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nos
arts. 43, 44 e 46, caput, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações
do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e do art. 1º da Lei nº
6.137, de 7 de novembro de 1974, no art. 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964,
com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.137, de 1974, e no art. 6º -A deste
Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de
controle." (NR)
Art. 33. O art. 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto
uma única vez, ressalvado o disposto no § 1:
.................................................................................................
§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída
do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar;
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que
poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso anterior.
§ 2º Na hipótese de industrialização por encomenda, o encomendante responde
solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal
e acréscimos legais.
§ 3º Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição de responsável, o
estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída." (NR)
Art. 34. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, alterado pela Lei nº 9.959, de
27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos
ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio,
incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas
controladas, domiciliadas no exterior." (NR)
Art. 35. No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos classificados na
subposição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI-TIPI responde solidariamente com a
empresa comercial exportadora pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos
acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos destinados a uso ou
consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por
meio de ship's chandler.
Art. 36. Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 2202 e
2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e
condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos
quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de
âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis
pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos equipamentos;
II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de
limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o
contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal
com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo
manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 37. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo
IPI de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, deverá apresentar, em meio magnético, nos
prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir
da data de entrada em operação dos equipamentos;
II - demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 38. A cada período de apuração do imposto, poderão ser aplicadas as seguintes
multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação
do sistema, os equipamentos referidos no art. 36 não tiverem sido instalados em razão de
impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do
art. 36;
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto
no artigo anterior.
Art. 39. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais
atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência
estrangeira, classificados nas posições 3303 a 3307 da TIPI.
Art. 40. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações acessórias para
as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído
pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que realizarem operações relativas a
importação de produtos estrangeiros.
Art. 41. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 16 da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente da
exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo
negativa da CSLL.
Art. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por
distribuidores e comerciantes varejistas;
II - álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por
distribuidores;
III - álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de
produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.718, de 1998.
Art. 43. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados
nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3,
da TIPI, relativamente às vendasque fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na
condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,
devidas pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as contribuições serão
calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.
Art. 44. O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não
retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de
tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente
revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma
estabelecida nos artigos seguintes.
Art. 45. As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF
deverão:
I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial
impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II - efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa
manifestação em contrário:
a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou
decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir
de 1º de setembro de 2000;
III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do
débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa
moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data
estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram
em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida
judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do
inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da
contribuição devida.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não se
sujeita ao limite estabelecido no art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, e será exigida do
contribuinte por meio de lançamento de ofício.
Art. 46. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311,
de 1996, sujeita as pessoas jurídicas referidas no art. 44 às multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou
omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da
sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação
padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do
prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 47. À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou
inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do
art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o
valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais.
Art. 48. O art. 14 da Lei nº 9.311, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos arts. 44,
47 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares necessárias ao
cumprimento do disposto nos arts. 44 a 48, podendo, inclusive, alterar os prazos previstos
no art. 45.
Art. 50. Fica criada a Taxa de Fiscalização, nos termos da tabela constante do § 1º
deste artigo, referente à autorização e fiscalização das atividades de que trata o
art. 20 da Medida Provisória nº 2.143-31, de 2 de abril de 2001, devendo incidir sobre o
valor da premiação, quando se tratar de distribuição gratuita de prêmios e sorteio,
ou sobre o valor do plano, na hipótese de operações de captação de poupança popular,
na forma e nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma
do Anexo I.
§ 2º Quando a autorização e fiscalização for feita nos termos fixados no § 1º do
art. 20 da Medida Provisória nº 2.143-31, de 2001, a Caixa Econômica Federal receberá
da União, a título de remuneração, os valores constantes da tabela do Anexo II.
§ 3º Nos casos de que trata o § 2º deste artigo, a diferença entre o valor da taxa
cobrada e o valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica Federal será
repassada para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 4º Nos casos elencados no § 2º do art. 20 da Medida Provisória nº 2.143-31, de
2001, o valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização será repassado para a
Secretaria de Acompanhamento Econômico.
Art. 51. Os arts. 2º e 10 do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder
Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior.
.................................................................................................
§ 2º Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de
oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX,
fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração
de base de cálculo.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 10. A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o
disposto no § 2do art. 1, caput e § 2º do art. 2, e arts. 3º e 9º ." (NR)
Art. 52. O parágrafo único do art. 1º da Lei n8.085, de 23 de outubro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX
para a prática dos atos previstos neste artigo." (NR)
Art. 53. Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................
Parágrafo único. Os termos "dano" e "indústria doméstica" deverão
ser entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e
Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1, abrangendo as empresas produtoras de bens
agrícolas, minerais ou industriais." (NR)
"Art. 3º A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até
decisão final do processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia
equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá
em:
...................................................................................."
(NR)
"Art. 4º ................................................................
§ 1º O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, submetido a homologação da CAMEX.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 5º Compete à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de
dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre
esses." (NR)
"Art. 6º Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como
decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o
art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O ato de imposição de direitos antidumping ou Compensatórios,
provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o
valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a
decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores." (NR)
"Art. 9º ................................................................
I - os provisórios terão vigência não superior a cento e vinte dias, salvo no caso de
direitos antidumping, quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período de
até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no
art. 1;
II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e
na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão
de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de
cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para
impedir a continuação ou a retomada do dumping e do dano causado pelas importações
objeto de dumping ou subsídio." (NR)
"Art. 10. ..............................................................
Parágrafo único. As receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos
Direitos Compensatórios de que trata este artigo, serão destinadas ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação na área de comércio
exterior, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX." (NR)
"Art. 11. Compete à CAMEX editar normas complementares a esta Lei, exceto às
relativas à oferta de garantia prevista no art. 3º e ao cumprimento do disposto no art.
7, que competem ao Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 54. Os arts. 4º e 7º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 30 de
abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3º será determinado mediante a
aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento,
em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas
todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1, 2º e 3º ." (NR)
"Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2001, ressalvado o
disposto no art. 4º ." (NR)
Art. 55. O imposto de renda incidente na fonte como antecipação do devido na
Declaração de Ajuste Anual da pessoa física ou em relação ao período de apuração
da pessoa jurídica, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários por
força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em
ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas,
sujeitar-se-á ao disposto neste artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do
rendimento ficará sujeita ao pagamento:
I - de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação;
II - de multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia subseqüente ao da
revogação da medida judicial.
§ 2º Os acréscimos referidos no parágrafo anterior incidirão sobre imposto não
retido nas condições referidas no caput.
§ 3º O disposto neste artigo:
I - não exclui a incidência do imposto de renda sobre os respectivos rendimentos, na
forma estabelecida pela legislação do referido imposto;
II - aplica-se em relação às ações impetradas a partir de 1º de maio de 2001.
Art. 56. Fica instituído regime especial de apuração do IPI, relativamente às parcelas
correspondentes ao transporte de veículos classificados na posição 8703 e nas
subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, nos termos e condições a serem estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O regime especial:
I - consistirá de crédito presumido do IPI, limitado a três por cento do valor desse
imposto, atendidas as formalidades e normas operacionais fixadas pela Secretaria da
Receita Federal;
II - será concedido mediante opção e sob a condição de que, cumulativamente:
a) os serviços de transporte sejam executados ou contratados exclusivamente pelo
estabelecimento industrial optante;
b) os respectivos valores sejam lançados em todas as operações de saída;
c) os serviços de transporte compreendam a totalidade do trajeto, desde a montadora até
o local de entrega do veículo ao adquirente.
Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da
Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas
jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou
esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros
em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o
percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
Art. 58. A importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do
Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, será efetuada com observância ao disposto
neste artigo, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização
do produto, previstas em legislação específica.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal:
I - poderá exigir dos importadores dos produtos referidos no caput o Registro Especial a
que se refere o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977;
II - estabelecerá as hipóteses, condições e requisitos em que os selos de controle
serão aplicados no momento do desembaraço aduaneiro ou remetidos pelo importador para
selagem no exterior, pelo fabricante;
III - expedirá normas complementares relativas ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º No casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior,
aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 46 a 52 da Lei nº 9.532,
de 1997.
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições
estabelecidos pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as
normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do
ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2, inciso III, alínea "c".
Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2º do art. 13
da Lei nº 9.249, de 1995, e o artigo anterior fica condicionada a que a entidade
beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente
pelo órgão competente da União, mediante ato formal.
§ 1º A renovação de que trata o caput:
I - somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da
União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e
condições estabelecidas;
II - produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização.
§ 2º Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos
em relação às doações recebidas até 31 de dezembro de 2001.
§ 3º Os órgãos competentes da União expedirão, no âmbito de suas respectivas
competências, os atos necessários à renovação referida neste artigo.
Art. 61. A partir do ano-calendário de 2001, poderão ser deduzidas, observadas as
condições e o limite global estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 1997, as
contribuições para planos de previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante.
Art. 62. A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma
prevista no art. 9º da Lei nº 9.532, de 1997, deverá ser formalizada até 30 de junho
de 2001.
§ 1º A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas
mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data
referida no parágrafo anterior até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, na forma do § 1, a opção será manifestada
mediante o pagamento da primeira parcela.
Art. 63. Na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre valores
recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida,
poderão ser deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação
aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição do referido rendimento às
alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e à declaração de ajuste anual da
pessoa física beneficiária, bem assim a indedutibilidade do prêmio pago.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores
acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros
de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva
mensal e incluídos na declaração de ajuste do beneficiário.
§ 2º A base de cálculo do imposto, nos termos do parágrafo anterior, será a
diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos.
§ 3º No caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a
dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.
Art. 64. O art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada
pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de
deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;
................................................................................................
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à adequação do
julgamento à forma referida no inciso I do caput." (NR)
Art. 65. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido
pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos
"arrumadores", é do órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário.
§ 1º O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como base
de cálculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de
empresas às quais o beneficiário prestou serviço.
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra fica responsável por fornecer aos beneficiários
o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na
Fonte" e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de
Renda Retido na Fonte (Dirf), com as informações relativas aos rendimentos que pagar ou
creditar, bem assim do imposto de renda retido na fonte.
Art. 66. A suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de
1999, aplica-se,também, às operações de importação dos produtos ali referidos por
estabelecimento industrial fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças
destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da
TIPI.
§ 1º O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará sujeito ao recolhimento
do IPI suspenso caso não destine os produtos a fabricante dos veículos referidos no
caput.
§ 2º O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, aplica-se à
hipótese de suspensão de que trata este artigo.
Art. 67. Aplica-se a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria,
na hipótese de relevação de pena de perdimento decorrente de infração de que não
tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, com base no
art. 4º do Decreto-Lei nº 1.402, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será devida pelo importador.
Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a
mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja
concluído o correspondente procedimento de fiscalização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela
Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim
as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da
conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas
de cautela fiscal.
Art. 69. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.113-29, de 27 de março de 2001.
Art. 70. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2000, relativamente à alteração do art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, e ao disposto no art. 33 desta Medida Provisória;
II - no que se refere à nova redação dos arts. 4º a 6º da Lei
nº 9.718, de 1998, e ao art. 42 desta Medida Provisória, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das
normas constantes dos arts. 4º a 6º da Lei nº 9.718, de 1998, em sua redação
original, e dos arts. 4º e 5º desta Medida Provisória;
III - a partir de 1º de julho de 2001, relativamente ao disposto no art. 64.
Art. 71. Ficam revogados:
I - a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do art. 2º da Lei
nº 9.715, de 25 de novembro de 1998;
II - a partir de 30 de junho de 1999:
a) os incisos I e III do art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 1991, e a Lei Complementar nº 85, de 15 de
fevereiro de 1996;
c) o art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei nº 9.004, de 16 de
março de 1995;
d) o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
e) o art. 9º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997;
f) o inciso II e o § 2º do art. 1º da Lei
nº 9.701, de 17 de novembro de 1998;
g) o § 4º do art. 2º e o art. 4º da Lei
nº 9.715, de 25 de novembro de 1998;
h) o art. 14 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
III - a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 1º a 4º do art. 8º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
IV - o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de
5 de dezembro de 1996;
V - o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
VI - o art. 32 da Medida
Provisória nº 2.037-24 , de 23 de novembro de 2000.
Brasília, 26 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Roberto Brant